- 1 -Na Faixa de Proteção Costeira, para além das interdições estabelecidas no n.º 4 do artigo anterior, são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no POC-OMG, bem como, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
- b)Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no POC-OMG, dos núcleos piscatórios, e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar nas condições de segurança, salubridade e mobilidade;
- c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no POC-OMG;
- d)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no POC-OMG e os associados a núcleos piscatórios;
- e)Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.
- 2 -Excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior do presente artigo os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-OMG.
- 3 -Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- b)A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;
- c)A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;
- d)A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.
Artigo 15.º-D — Regime de proteção e salvaguarda da Faixa de Proteção Costeira
Vigente desde: 22/03/2018