- 1 -Na Faixa de Proteção Complementar, fora das áreas contidas em perímetro urbano, para além das interdições estabelecidas no n.º 4 do artigo 15.º-C, é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:
- a)Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo setor e apenas quando a sua localização nestas áreas seja imprescindível;
- b)Parques de campismo e caravanismo;
- c)Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;
- d)Instalações e infraestruturas previstas no POC-OMG e núcleos piscatórios;
- e)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
- f)Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;
- g)Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;
- h)Direitos pré-existentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-OMG.
- 2 -Os edifícios e infraestruturas que se enquadrem nas exceções descritas no número anterior devem observar o seguinte:
- a)Respeitar as características das construções existentes, em especial atenção a preservação do património arquitetónico:
- b)As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;
- c)Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.
- 3 -Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos de promoção da preservação dos valores ambientais e paisagísticos e tenham em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.
Artigo 15.º-E — Regime de proteção e salvaguarda da Faixa de Proteção Complementar
Vigente desde: 22/03/2018