- 1 -O Dístico de Empresa titula a faculdade de estacionar:
- a)Numa ZEDL, sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma tarifa mensal, nos locais devidamente identificados;
- b)Numa ZAAC, durante o período diário máximo de permanência fixado, nos locais devidamente identificados, mediante a aquisição de Cartão de Acesso.
- 2 -Não pode ser atribuído mais do que um Dístico de Empresa por sede, estabelecimento ou morada, exceto no que respeita aos mercados municipais, podendo, nesse caso, ser atribuído um Dístico de Empresa por loja ou banca.
- 3 -A EMEL pode implementar, por meios eletrónicos, uma tarifa de estacionamento especificamente destinada a empresas, que permita exclusivamente o estacionamento em zonas determinadas das Áreas Tarifadas Verdes, e equivalente a, no mínimo, 30 % da tarifa aplicável àquela Área.
- 4 -Podem ser atribuídos Dísticos de Empresa válidos para uma ZEDL ou para uma ZAAC até ao limite máximo de 5 % (cinco por cento) do total de lugares de estacionamento tarifado no interior da respetiva Zona.
- 5 -As tarifas relativas à emissão de Dístico de Empresa são as previstas no Anexo XIII ao presente regulamento.
Artigo 31.º — Dístico de empresa
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021