- 1 -As cargas e descargas na cidade de Lisboa devem realizar-se nas Bolsas de Cargas e Descargas ou em lugares destinados a estacionamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte, do previsto no Código da Estrada quanto a estas operações e, bem assim, do especialmente determinado para zonas específicas da cidade.
- 2 -As cargas e descargas podem ainda realizar-se em locais distintos dos previstos no número anterior ao abrigo de autorização especial para o efeito, emitida nos termos do artigo 63.º
Artigo 56.º — Locais de realização de cargas e descargas
Vigente desde: 02/03/2021
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