- 1 -A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de segurança e interesse público ou por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e estacionamento na Cidade, fazer cessar o direito de lugar(es) de estacionamento privativo(s) atribuído(s), devendo comunicar tal decisão, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a cessação pode ser imediata.
- 2 -Tratando-se de estacionamento reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade o Município de Lisboa, mediante consulta ao interessado, deve identificar outro local, o mais próximo possível do anterior, tendo em vista relocalizar o lugar de estacionamento privativo, garantindo idênticas condições de acessibilidade.
Artigo 67.º — Motivos ponderosos de segurança e interesse público
Vigente desde: 02/03/2021
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