- 1 -Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas taxas fixadas em anexo J ao presente regulamento.
- 2 -As taxas serão actualizadas anualmente com base nos índices de preços do consumidor, e de acordo com os dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 69.º — Taxas
Vigente desde: 21/05/2004