A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro.
Artigo 16.º — Agentes de fiscalização
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004