- 1 -Ficam criados todos os sectores, serviços, secções e unidades orgânicas constantes da actual estrutura.
- 2 -A sua implementação e instalação poderá verificar-se faseadamente e de acordo com as necessidades e o desenvolvimento dos serviços.
- 3 -O preenchimento dos lugares do quadro fica condicionado ao desenvolvimento e implementação da estrutura dos serviços, bem como da aplicação das normas legais limitadoras das despesas com pessoal e reguladoras da respectiva admissão.
Artigo 22.º — Implementação da estrutura
Vigente desde: 21/05/2004