"Artigo 47.º-A
- 1 -Pela emissão do alvará de loteamento, na reconversão das áreas urbanas de génese ilegal a que se refere o artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, e o artigo 26.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são devidas as taxas previstas nas secções III, V e VII do capítulo respeitante ao sector urbanístico - taxas de construção e urbanização - do presente Regulamento.
- 2 -As taxas de urbanização referidas no número anterior, assim como a compensação prevista no capítulo VI do presente Regulamento são fixadas nos termos gerais para a unidade em loteamento e divididas proporcionalmente por cada lote atendendo às áreas do lote e bruta de construção máxima, constituindo-se devedor o titular de cada lote na data de emissão do alvará de loteamento.
- 3 -Ficam isentos da taxa de urbanização, os titulares dos lotes em áreas urbanas de génese ilegal que sem prejuízo do alvará de loteamento, os destinem exclusivamente a habitação própria e permanente até ao limite da área bruta de construção de 300 m2, por deliberação da CMB.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se habitação própria e permanente se o proprietário já habita no terreno da respectiva AUGI, como primeira residência ou se o vier a fazer num prazo de quatro anos após a emissão do alvará de loteamento.
- 5 -Cessa a isenção prevista no número anterior:
- a)Se o proprietário não destina o lote a habitação própria e permanente;
- b)Na área bruta de construção excedente aos 300 m2;
- c)Se houver transmissão onerosa do lote no prazo de oito anos a contar da emissão do alvará de loteamento;
- d)SE o proprietário destina todo ou parte do lote a fim distinto de habitação, na parte não destinada a habitação.
- 6 -As taxas de urbanização referidas no presente artigo poderão ser pagas diferidamente ou em prestações mediante requerimento do interessado ao presidente da CMB.
- 7 -Deferimento a que alude o número anterior não excederá três anos sobre a data da emissão do alvará de loteamento nem o licenciamento da construção a erigir no respectivo lote sendo acompanhado de garantia idónea, de preferência a hipoteca, se possível.
- 8 -A hipoteca sobre o respectivo lote, constituída a favor da CMB para garantia da dívida emergente da aplicação do n.º 2, será registada na conservatória do registo predial.
- 9 -A isenção prevista no n.º 3, não prescinde da hipoteca sobre o respectivo lote, também sujeita a registo.
- 10 -A renúncia à hipoteca verificar-se-á mediante prova bastante do proprietário de que a isenção não cessou nos termos dos n.os 4 e 5 anteriores."