- 1 -Das reuniões do plenário e das comissões especializadas do Conselho deve ser lavrada acta, de que constam as presenças dos membros, as ocorrências e as deliberações tomadas.
- 2 -A acta será aprovada em minuta no final de cada sessão.
Artigo 13.º — Actas
Vigente desde: 25/05/2004