- 1 -Compete ao presidente e aos secretários proceder à marcação e justificação de faltas dos membros do Conselho às respectivas reuniões.
- 2 -O pedido de justificação de faltas é dirigido ao presidente do Conselho por escrito e no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -Perdem o mandato os membros do Conselho que faltem, injustificadamente, a três reuniões seguidas.
- 4 -A substituição dos membros que perderam o mandato é solicitada pelo presidente às entidades representadas, após deliberação do Conselho.
Artigo 7.º — Justificação de faltas e perda de mandato
Vigente desde: 25/05/2004