- 1 -Quando à data da cessação do contrato de arrendamento apoiado, por qualquer das formas legalmente previstas, subsistirem créditos do Município relativos a rendas em atraso, encargos ou despesas realizadas, da responsabilidade do arrendatário, a cobrança dos mesmos é efetuada em ação executiva para pagamento de quantia certa, junto do Tribunal Administrativo competente.
- 2 -A ação executiva prevista no número anterior é instruída com cópia autenticada do contrato de arrendamento e com a notificação pessoal, assinada pelo devedor, na qual foi o mesmo informado dos valores em dívida, e do prazo concedido para a regularizar.
- 3 -O disposto no número anterior é ainda aplicável quando os créditos do Município tenham origem no incumprimento de acordo de liquidação de dívida previsto no n.º 4 do artigo 26.º.
Artigo 35.º — Cobrança coerciva de rendas em atraso
Vigente desde: 02/01/2018