- 1 -É da competência da Câmara Municipal da Marinha Grande, a tomada de decisão relativamente ao despejo.
- 2 -Caso não seja cumprida, voluntariamente, a obrigação de desocupação e entrega da habitação, compete ao órgão referido no número anterior, ordenar e mandar executar o despejo, podendo para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º deste Regulamento e salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município da Marinha Grande, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito do arrendatário a qualquer compensação.
- 5 -Os agregados familiares alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para solução legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais.
Artigo 34.º — Despejo
Vigente desde: 02/01/2018