Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
- a)Agregado Familiar: "o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c) d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação";
- b)Arrendamento apoiado: "regime aplicável às habitações detidas pela Câmara Municipal e que por esta sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam";
- c)Dependente: "o elemento do agregado familiar que seja menor, ou tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais";
- d)Deficiente: "a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %";
- e)Fator de Capitação: "a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro";
- f)Habitação social/Casas de renda apoiada - "habitação financiada, construída ou arrendada pela Autarquia local, geralmente para pessoas com baixos rendimentos. A habitação social caracteriza-se pelas rendas acessíveis ou pelo financiamento com crédito ou empréstimos de baixos juros".
- g)Indexante dos apoios sociais (IAS): "o valor fixado nos termos da Lei n.º 53B/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril";
- h)Rendimento mensal liquido (RML): "o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, obtido nos termos e de harmonia com as regras previstas na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 81 /2014, na sua atual redação;
- i)Rendimento mensal corrigido (RMC): "o rendimento mensal liquido deduzido das seguintes quantias correspondente à aplicação do indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
- i)10 % pelo primeiro dependente;
- ii)15 % pelo segundo dependente;
- iii)20 % por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % em caso de família monoparental;
- vii)Da quantia resultante da aplicação do fator de capitação previsto no Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ao IAS.
- j)Unidade orgânica competente (UOC): "aquela que em cada momento integrar na sua estrutura interna, a área da habitação social".