- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida e garantir que não seja atribuído a cada família o direito ao arrendamento de mais de um fogo.
- 2 -Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar, a tipologia constante no Anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com o título "Adequação da tipologia", que garanta a não ocorrência de casos de sobre-ocupação ou sub-ocupação.
Artigo 5.º — Características Gerais dos Fogos
Vigente desde: 02/01/2018