É da competência da Câmara Municipal proceder à instauração dos competentes processos de contra-ordenação, bem como à aplicação das coimas e sanções acessórias a que houver lugar, sem prejuízo da competência atribuída às direcções regionais do ambiente, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril.