- 1 -Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 7.º, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica, que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
- a)Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qualquer autoridade pública;
- b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
- 3 -A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
Artigo 10.º — Regime legal
Vigente desde: 15/05/2001