- 1 -Transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, dentro de:
- a)Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
- b)Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;
- c)Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
- 2 -O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efectuada em viatura idêntica à referida no número anterior, dentro de:
- a)Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo ou em ossário;
- b)Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
- 3 -Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: "MANUSEAR COM PRECAUÇÃO".
- 4 -O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora do cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.
- 5 -O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efectuado da forma que for determinada pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade de saúde.
- 6 -A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora do cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98.
- 8 -O disposto nos n.os 1 a 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Regime geral
Vigente desde: 15/05/2001