- 1 -O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.
- 2 -O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada.
- 3 -Por período neonatal precoce entende-se as primeiras 168 horas de vida.
Artigo 12.º — Regime excepcional
Vigente desde: 15/05/2001