- 1 -De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º, as inumações não podem ter lugar fora do Cemitério Municipal.
- 2 -É excepcionalmente permitida:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela Câmara Municipal;
- b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários, para tal autorizadas pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Locais de inumação
Vigente desde: 15/05/2001