- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir um dos documentos indicados no artigo 16.º e, bem assim, o documento comprovativo da autorização do concessionário quando seja caso disso.
- 2 -Recebidos os documentos necessários e pagas as taxas que forem devidas, a Secção de Taxas e Licenças expedirá guia do modelo aprovado, cujo original será entregue ao interessado, registando-o no livro de inumações.
- 3 -Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
Artigo 20.º — Procedimento para inumação
Vigente desde: 15/05/2001