- 1 -A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha utilizada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
- 3 -A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 36.º — Efectuação da trasladação
Vigente desde: 15/05/2001