- 1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário serão livremente admitidas nos termos gerais de direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, em favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo este compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 49.º — Transmissões por morte
Vigente desde: 15/05/2001