- 1 -As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas serão também livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Havendo corpos ou ossadas a transmissão só será admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se precedido à trasladação prévia dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários com carácter perpétuo, a transmissão pode fazer-se livremente;
- b)Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição se esta tiver sido por acto entre vivos.
Artigo 50.º — Transmissões em vida
Vigente desde: 15/05/2001