- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujo concessionário não seja conhecido ou resida em parte incerta e não exerça os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresente a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citado por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, identificação e data da inumação dos cadáveres ou ossadas, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas referidas construções tenham sido feitas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 52.º — Estado de abandono
Vigente desde: 15/05/2001