- 1 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Câmara, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -A comissão indicada neste artigo compõem-se de três membros, devendo um deles, pelo menos, ser licenciado em engenharia.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que será comunicado aos interessados por carta registada com aviso de recepção.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, se os concessionários não tiverem utilizado o terreno, fazendo nova edificação, será declarada caducada a respectiva concessão.
Artigo 54.º — Estado de ruínas
Vigente desde: 15/05/2001