- 1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
- a)Comprimento - 0,80 m;
- b)Largura - 0,50 m;
- c)Altura - 0,40 m.
- 2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.
- 3 -Os ossários poderão dispor-se em subterrâneos em condições idênticas e com observância do disposto no artigo anterior.
- 4 -Sem prejuízo pelas taxas devidas a cada uma, será permitida a junção de duas ou mais ossadas de família, na mesma célula, se as dimensões desta a comportarem e for pedida pelo primitivo requerente ou seu sucessor.
Artigo 61.º — Ossários municipais
Vigente desde: 15/05/2001