- 1 -Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação de, pelo menos, oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 44.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Câmara ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados que, sendo vários, se consideram solidariamente responsáveis pela totalidade das despesas.
- 4 -Em face das circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara prorrogar o prazo referido no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Sempre que o concessionário de jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Câmara ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.
- 6 -Encontrando-se desactualizados os averbamentos de transmissões anteriores, poderá ser excepcionalmente autorizado aos sucessores do concessionário, a requerimento destes, a realização de obras de conservação e limpeza, sem que, de tal facto, resulte a aquisição de quaisquer direitos.
Artigo 64.º — Obras de conservação
Vigente desde: 15/05/2001