O presente Regulamento visa, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com a alínea d) do artigo 16.º e artigo 20.º da Lei n.º 42/98 (Lei das Finanças Locais), de 6 de Agosto, regulamentar os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados sistemas, de forma a que seja assegurado, com um nível de atendimento adequado, em defesa da saúde pública e da comodidade dos utentes, o equilíbrio económico e financeiro do serviço.