- 1 -Nos prédios inseridos em terreno sujeito ao regime tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior é obrigatória a instalação de um contador totalizador, a colocar no limite do domínio público, um contador por cada prédio e ou fracção e, ainda, um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente, os destinados, entre outros, a regas, lavagens e piscinas.
- 3 -A drenagem de águas residuais dos prédios a que se refere o n.º 1 poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.
Artigo 14.º — Ramais colectivos em domínio particular
Vigente desde: 15/05/2001