- 1 -Sempre que a CMM venha a estabelecer as redes gerais de distribuição de água e ou de drenagem de águas residuais e se torne aconselhável a instalação simultânea dos ramais de ligação aos prédios, serão os proprietários ou usufrutuários notificados desse facto bem como do custo do respectivo ramal de ligação.
- 2 -Uma vez concluída a obra mencionada no número anterior, serão aqueles titulares notificados para, num prazo nunca inferior a 30 dias, efectuarem o pagamento da importância respeitante ao custo do ramal, após o que se procederá à cobrança coerciva, excepto nas situações a que se refere o artigo 18.º
Artigo 13.º — Instalação simultânea de ramais
Vigente desde: 15/05/2001