- 1 -Os promotores de loteamentos urbanos fora das zonas servidas por sistemas municipais de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais ou, quando integrados em zonas servidas, as infra-estruturas públicas existentes se mostrarem insuficientes, poderão optar pela exploração colectiva das instalações e equipamentos dos sistemas próprios, em termos a acordar com a CMM, enquanto não forem entregues definitivamente à exploração municipal.
- 2 -A opção prevista no número anterior não invalida a sujeição à fiscalização da CMM, com o fim de zelar pelo cumprimento das normas legais aplicáveis e das cláusulas estabelecidas no acordo a celebrar.
- 3 -Constituem deveres dos promotores de loteamentos urbanos, para além de todos os outros que especificamente emergem do presente Regulamento, das disposições da legislação aplicável a loteamentos urbanos e dos condicionalismos impostos no alvará de loteamento, que tenham a ver com o abastecimento de água e com a drenagem e tratamento de águas residuais produzidas:
- a)Informar os compradores dos lotes ou andares que façam parte integrante do loteamento urbano sobre os aspectos mais importantes deste Regulamento referentes aos seus direitos e obrigações;
- b)Facilitar o acesso do pessoal dos serviços competentes da CMM, quando em funções e devidamente identificado, à zona do loteamento tendo em vista o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que se refere à eficácia dos órgãos de distribuição e tratamento da água destinada ao abastecimento público e de drenagem e tratamento de águas residuais.
- 4 -Os promotores de loteamentos urbanos só poderão transmitir a sua posição, na exploração, aos moradores ou grupo de moradores com autorização expressa da CMM.
Artigo 16.º — Exploração colectiva dos sistemas
Vigente desde: 15/05/2001