- 1 -A CMM poderá estabelecer com serviços municipalizados, câmaras municipais ou empresas, contratos especiais de abastecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais, mediante prévio acordo a celebrar entre as partes.
- 2 -Na celebração dos contratos referidos no número anterior deve ser acautelado o interesse da generalidade dos utilizadores, o justo equilíbrio de exploração dos sistemas e as disposições legais em vigor.
- 3 -Na recolha de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se à CMM o direito de mandar proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias.
- 4 -Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do normal funcionamento dos sistemas públicos, os contratos a celebrar devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da ligação, sendo as condições fixadas caso a caso.
Artigo 17.º — Contratos especiais
Vigente desde: 15/05/2001