- 1 -Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com o preconizado no capítulo VII do título III e no capítulo VIII do título V, ambos do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
- 2 -A verificação e ensaio referidos no número anterior far-se-ão através de uma das seguintes formas:
- a)Pela vistoria a realizar pelos serviços competentes da CMM, por iniciativa desta ou a requerimento do interessado;
- b)Pela apresentação de uma declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, nos termos do modelo constante do anexo III.
- 3 -Em qualquer um dos casos a que se refere o n.º 2 será emitido um certificado de conformidade, quando solicitado, conforme o modelo constante do anexo V.
- 4 -A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 2 não é extensiva aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, devendo, neste caso, o requerente fornecer todos os elementos constantes no modelo de requisição a aprovar pela CMM.
- 5 -Quer durante a construção quer após o acto de vistoria e ensaio a que se refere a alínea a) do n.º 2, a Câmara Municipal notificará, por escrito, no prazo de oito dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do traçado ou insuficiência verificada pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.
Artigo 24.º — Obrigatoriedade de verificação e ensaio dos sistemas prediais
Vigente desde: 15/05/2001