- 1 -É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.
- 2 -A obrigatoriedade referida no número anterior é extensiva a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
- 3 -Em prédios destinados a habitação, as condições mínimas referidas no n.º 2 serão as indispensáveis ao funcionamento dos sistemas, devendo as instalações interiores ser dotadas, no mínimo, de uma pia de despejo ou lava-loiça, na cozinha ou junto dela e de uma casa de banho composta por uma bacia de retrete, um lavatório, uma banheira e um bidé.
- 4 -Em casos de comprovada insuficiência económica do interessado, ou impossibilidade de outra ordem, poderá a Câmara Municipal ou a entidade com poderes delegados, isentar os mínimos previstos no número anterior, salvaguardando sempre a funcionalidade dos sistemas e os direitos de terceiros.
Artigo 23.º — Instalação de sistemas prediais
Vigente desde: 15/05/2001