- 1 -Nenhuma obra de canalizações em sistemas prediais poderá ser executada sem prévia autorização escrita da CMM, a solicitação do proprietário, usufrutuário ou utilizador do prédio respectivo.
- 2 -A execução de obras de sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de obras públicas ou de industriais de construção civil titulares dos respectivos alvarás, nos termos da lei.
- 3 -Em obras que, pelo seu valor, não exijam alvará apropriado, admite-se que sejam executadas por canalizador, devidamente habilitado para o efeito, desde que inscrito na CMM nos termos dos números seguintes.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior haverá nos competentes serviços da CMM um livro de registo no qual serão inscritos os canalizadores e as empresas que o requeiram, que sejam considerados habilitados profissionalmente e que procedam ao pagamento da taxa de inscrição.
- 5 -Serão considerados profissionais habilitados os canalizadores que o comprovem, através da apresentação de declaração passada pelas respectivas associações profissionais ou por qualquer outro organismo com competência para o efeito. As empresas serão consideradas habilitadas mediante a apresentação do alvará de obras respectivo.
Artigo 26.º — Requisitos para instalação de canalizações em sistemas prediais
Vigente desde: 15/05/2001