- 1 -Só é admitida a utilização de água não potável em sistemas prediais para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.
- 2 -As redes de água não potável e respectivos dispositivos de utilização, sempre que acessíveis ao público, devem ser sinalizados através de indicação que refira tratar-se de água imprópria para consumo.
Artigo 40.º — Utilização de água não potável
Vigente desde: 15/05/2001