- 1 -A construção de reservatórios prediais destinados ao armazenamento de água para fins alimentares não é permitida excepto em casos especiais devidamente justificados, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e de pressão.
- 2 -Os casos especiais referidos no número anterior carecem de aprovação prévia dos serviços competentes da CMM, devendo as situações já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ser objecto de reapreciação.
- 3 -Os reservatórios referidos nos números anteriores serão sempre associados a sistema elevatório e sobrepressor, correctamente dimensionados por forma a que se verifique uma renovação permanente da água. Terão também de ser construídos em material adequado que salvaguarde a qualidade da água fornecida e estarem localizados em zona térmica e higienicamente protegida.
Artigo 42.º — Reservatórios
Vigente desde: 15/05/2001