- 1 -Os ramais de ligação deverão assegurar o abastecimento predial de água em boas condições de caudal e pressão.
- 2 -Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.
- 3 -Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em principio, ramais de ligação privativos, desde que seja possível colocar contadores com acesso pelo exterior por parte dos serviços.
- 4 -A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada por pessoal autorizado pelos serviços da CMM, salvo em caso urgente de força maior, devendo em tal caso ser imediatamente comunicado o facto àqueles serviços.
Artigo 43.º — Ligação à rede pública
Vigente desde: 15/05/2001