- 1 -Os contadores serão instalados obrigatoriamente um por consumidor, podendo ser colocados isoladamente, ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores.
- 2 -Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais individuais.
- 3 -As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior e, sempre que outras condições não devam ser estabelecidas, adoptar-se-á o modelo constante do desenho tipo que integra o anexo IV para contadores individuais, podendo ser adoptado o esquema constante do anexo VI do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
Artigo 53.º — Instalação de contadores
Vigente desde: 15/05/2001