- 1 -Os contadores serão instalados em locais definidos pelos serviços da CMM, acessíveis a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no exterior ou em zonas comuns, conforme se trate de um ou vários consumidores.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados os contadores devem localizar-se:
- a)No muro de vedação, com leitura pelo exterior, junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;
- b)No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.
Artigo 54.º — Localização dos contadores
Vigente desde: 15/05/2001