- 1 -Independentemente da aplicação do Regulamento do controlo metrológico em vigor, tanto o consumidor como a CMM têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da CMM ou junto de entidade por esta designada ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, à qual o consumidor ou técnico da sua confiança podem sempre assistir.
- 2 -A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da CMM de importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor. O valor deste depósito está definido no anexo II a este Regulamento.
- 3 -Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
- 4 -Sempre que o consumidor entenda dever recorrer a instalações de ensaio, exteriores à CMM, mas credenciadas e reconhecidas oficialmente, assumirá os encargos daí decorrentes independentemente dos resultados da verificação.
Artigo 56.º — Verificação extraordinária do contador
Vigente desde: 15/05/2001