- 1 -Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados pela forma e no local estabelecidos contratualmente, no decurso do mês seguinte ao período a que se refere a facturação.
- 2 -No caso de o pagamento não ocorrer de acordo com o disposto no número anterior, poderá ainda ser efectuado, nos competentes serviços da CMM, na primeira quinzena do mês seguinte, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor.
- 3 -A partir da data fixada no n.º 2 e, caso exista a caução prevista no artigo 68.º, a CMM accionará a mesma de acordo e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.
- 4 -Findo os prazos estabelecidos nos números anteriores, a CMM procederá à notificação do consumidor, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e procederá à cobrança coerciva da importância em falta, através das execuções fiscais e suspenderá o fornecimento de água, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 73.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 15/05/2001