- 1 -A periodicidade de emissão de facturas será definida pela CMM, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Enquanto não se justificar a fixação de outra periodicidade as facturas serão mensais, com excepção das importâncias relativas aos meses de Setembro e Outubro que serão facturadas no mês de Novembro, sem que daí resulte quaisquer prejuízo para os utilizadores.
- 3 -As facturas emitidas deverão discriminar os serviços eventualmente prestados, as correspondentes tarifas, os volumes de água e de águas residuais que dão origem às verbas debitadas e os encargos de disponibilidade e de utilização.
Artigo 72.º — Facturação
Vigente desde: 15/05/2001