- 1 -A instalação de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis, bem como o não cumprimento dos deveres a que se refere o artigo 8.º pelos utentes dos sistemas públicos, são puníveis com contra-ordenação, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (actualizado pelos Decreto-Lei n.º 356/89, e Decreto-Lei n.º 244/95, respectivamente de 17 de Outubro e 14 de Setembro), e respectiva legislação complementar.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar são igualmente puníveis com contra ordenação:
- a)A falta de pedido de ligação dos sistemas prediais às redes públicas, dentro do prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º;
- b)A execução de obras em sistemas prediais com inobservância das disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.º;
- c)A inexecução das obras a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º nos prazos fixados;
- d)A ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer rede de drenagem de águas residuais, bem como a colocação em risco da potabilidade da água, em desacordo com o disposto no artigo 39.º;
- e)A falta de sinalização a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º;
- f)A falta de autonomia entre os sistemas alimentados pela rede pública e os de outra origem, em inobservância com o disposto no artigo 41.º;
- g)A manobra da válvula de suspensão fora do caso previsto no n.º 4 do artigo 43.º, bem como a falta de comunicação deste acto, quando permitido nos termos daquela disposição regulamentar;
- h)A impossibilidade de acesso ao contador por período superior a um ano, por razões imputáveis ao utilizador referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º;
- i)A utilização de água da rede pública para fins diferentes dos contratados, bem como o fornecimento da mesma a outro hipotético consumidor referidos nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 45.º
- j)A falta de aviso a que se refere o artigo 47.º;
- k)A abertura de bocas de incêndio particulares com inobservância do disposto no artigo 50.º;
- l)A falta de cumprimento das disposições previstas no artigo 55.º, designadamente a falta de comunicação de avaria no contador bem como a sua viciação ou emprego de meio fraudulento na utilização do mesmo;
- m)A não permissão de inspecção das canalizações e a recusa de acesso ao contador para leitura, verificação, substituição ou levantamento do mesmo, a que se referem os artigos 55.º, 56.º e 57.º;
- n)As descargas de águas residuais que não satisfaçam as características qualitativas e quantitativas admissíveis, nos termos previstos no artigo 61.º e a falta de apresentação de análises a que se refere o artigo 62.º;
- o)A viciação ou emprego de meio fraudulento na utilização dos medidores de caudal a que se refere o artigo 63.º;
- p)A construção sobre colectores e outros órgãos dos sistemas em desrespeito com o disposto no artigo 64.º;
- q)A não inutilização de fossas, depósitos ou poços absorventes nos termos definidos no artigo 65.º;
- r)A não separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de drenagem de águas pluviais, a montante das câmaras do ramal de ligação, conforme o imposto no artigo 66.º
Artigo 75.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/05/2001