- 1 -Poderão requerer que lhe seja atribuído cartão de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar, verifique cumulativamente as seguintes condições:
- a)Seja utilizado para fins habitacionais;
- b)Se localize dentro de uma ZET, ou tenha morada confinante com limite de ZET;
- c)Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.
- 2 -As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:
- a)Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou
- b)Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo; ou
- c)Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou
- d)Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, devendo o veiculo automóvel encontrar-se nas condições das alíneas a), b), ou c) deste número, relativamente à entidade empregadora.
- 3 -Não haverá lugar à atribuição de mais do que um cartão de residente por cada fogo habitacional.
Artigo 11.º — Atribuição
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004