- 1 -Poderão requerer que lhes seja atribuído o cartão de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:
- a)Seja utilizado para fins habitacionais;
- b)Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;
- c)Não disponha de estacionamento próprio no imóvel em que habitam.
- 2 -As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda ser proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de veículo automóvel.
- 3 -Não se encontrando em nenhuma das situações descritas no número anterior devem ser usufrutuárias de veículo automóvel, associado ao exercício de actividades profissionais com vínculo laboral.
- 4 -Não haverá lugar à atribuição de mais de um dístico de residente por fogo e, no caso previsto no número anterior, o veículo deve ainda encontrar-se nas condições previstas no n.º 2, relativamente à entidade empregadora.
Artigo 10.º — Atribuição
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002