A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes da fiscalização, nos termos previstos na alínea d) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002