É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar inoperacionais os equipamentos instalados.
Artigo 19.º — Actos ilícitos
Vigente desde: 13/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002
É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar inoperacionais os equipamentos instalados.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002