- 1 -Serão atribuídos em qualquer zona de estacionamento de duração limitada distintivos especiais para residentes, designados "cartões de residente", que permitirão ao seu titular usufruir de um crédito mensal de cinquenta horas para estacionar, mediante a aquisição do cartão magnético para residente.
- 2 -Do cartão de residente deverá constar a zona a que se refere e a matrícula do veículo.
- 3 -O cartão de residente deve ser colocado no interior do veículo de modo a serem visíveis as menções nele constantes, juntamente com o título de estacionamento.
- 4 -O prazo de validade do cartão de residente é anual, caducando sempre no fim do ano civil, salvo se for requerida a renovação do mesmo.
Artigo 9.º — Distintivos do residente
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002